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A reforma da legislação laboral


A Assembleia da República aprovou, recentemente, uma proposta de lei do Governo de alteração da legislação laboral em vigor. Trata-se da concretização de uma medida do Programa do XIX Governo Constitucional em matéria de “Emprego e Mercado de Trabalho”, num quadro de “um modelo de flexisegurança” e decorre, também, dos compromissos assumidos no “Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica,” assinado a 17 de Maio de 2011. Esta reforma laboral, resulta, por outro lado, da celebração do “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego,” assinado a 18 de Janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Trata-se, afinal, de uma alteração ao Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de matérias laborais. Este Código foi alterado, entretanto, pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e vai ser objecto de nova alteração, tendo em conta os compromissos assumidos com a troika e o acordo celebrado em sede concertação social.

Em termos de alterações previstas, destacam-se as novidades em matéria de tempo de trabalho, despedimentos, indemnizações, férias, feriados e pontes.

No que respeita ao tempo de trabalho, é de salientar a possibilidade de implementação do chamado “banco de horas”, por acordo entre o empregador e o trabalhador. Em relação ao trabalho suplementar, está previsto o seu pagamento com uma retribuição mais baixa e a eliminação do descanso compensatório. As empresas poderão, também, decidir encerrar nos dias de pontes (quando os feriados calhem a uma terça ou quinta-feira), descontando o dia de folga do trabalhador como dia de férias. O número de pontes possíveis será, entretanto reduzido, uma vez que está prevista a eliminação de quatro feriados. Ainda em termos de férias, elimina-se a possibilidade de majoração, em três dias, para os trabalhadores que não faltem durante o ano inteiro.

Em matéria de despedimentos, as mudanças dizem respeito à chamada inadaptação, que passa a ter um processo facilitado, mais rápido e com motivos alargados. Também a figura da extinção do posto de trabalho sofre alterações, através da possibilidade dada ao empregador para encontrar “um critério relevante” para definir qual, ou quais, os postos de trabalho a eliminar.

Por último, estão previstas mudanças em termos de indemnizações, cujos montantes serão reduzidos, no sentido de uma aproximação à média dos países da União Europeia.

 

João Bahia
Advogado|Formador





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